Ligação à Rede Pública de Gás

Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, onde se inclui o Biometano, têm direitos específicos que são regulamentados pelo artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico. A ligação do produtor de gases de origem renovável à rede pública de gás está sujeita ao pagamento dos encargos de ligação à rede, que são regulamentados pela ERSE.

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Em súmula, quais os direitos de ligação à rede pública de gás que possui um produtor de gás renovável?

  • Um produtor de gás renovável tem o direito de executar as ligações às redes de transporte ou distribuição, conforme os casos, nas condições fixadas no procedimento de registo prévio pelo respetivo operador.

  • Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem destinar a sua produção para injeção, total ou parcial, na rede de gás, autoconsumo, exportação ou fornecimento a consumidores finais, através de equipamentos móveis ou fixos. Podem ainda vender a totalidade ou parte do gás renovável ao comercializador de último recurso grossista, através de contratos bilaterais ou em mercados organizados, nas condições estabelecidas nos regulamentos da ERSE.

  • No caso de autoconsumo singular ou coletivo de outros gases, as infraestruturas de ligação entre produtor e consumidores não integram as concessões ou licenças de distribuição e transporte, conforme os casos, que vigorem na respetiva área geográfica.

Como são determinados os encargos da ligação à Rede Pública de Gás?

Os encargos de ligação são estabelecidos pela ERSE, no Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétricos e do Gás, na redação do Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho (nos termos dos artigos 179.º e 180.º) com base nos princípios definidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, nomeadamente:

  • Regra geral, os encargos com a ligação, desde o estabelecimento de produção, que sirva em exclusivo um ou mais produtores, até à interligação com a RPG (incluindo injeção) são da responsabilidade dos respetivos produtores, incluindo infraestruturas associadas de ligação e injeção, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis.
  • Se o ramal vier a ser usado por outro produtor de gás no prazo de cinco anos após a entrada em exploração, quem tiver suportado os encargos com a sua construção será ressarcido, segundo regras da ERSE.
  • O operador de rede pode propor o sobredimensionamento das infraestruturas, comparticipando nos custos, se isso resultar numa solução globalmente mais económica.
  • O operador de rede deve fornecer ao produtor de gás uma estimativa detalhada de custos e um calendário indicativo de ligação.

Em suma: a ERSE fixa as regras e metodologias, os produtores suportam os encargos diretos de ligação, com mecanismos de partilha e compensação quando aplicável.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 94/2026, de 30 de abril, no prazo de 180 dias a partir de 1 de maio, a ERSE incluirá nos seus regulamentos as alterações necessárias para operacionalização do regime de cost sharing de ligação à RPG.

Esta secção será atualizada assim que ocorrerem novidades legislativas ou regulatórias.

Para mais informações, contacte:

DGEG através do e-mail: combustiveis@dgeg.gov.pt

ERSE através do email erse@erse.pt

 

ERSE lança Consulta Pública sobre a partilha de encargos de ligação de produtores à rede pública de gás

A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos colocou, hoje, em consulta pública a alteração do quadro regulamentar relativo à partilha de encargos com a ligação à rede pública de gás das instalações de produção de gases de origem renovável.

Esta alteração decorre da aprovação do Decreto-Lei n.º 94/2026, de 30 de abril, que altera o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que criou o mecanismo de partilha de encargos de ligação dos produtores de gases de origem renovável à rede pública, atribuindo à ERSE a
responsabilidade de aprovar os respetivos critérios e metodologia. A consulta pública coloca em discussão (i) o mecanismo de partilha de custos entre produtores e o sistema nacional de gás (SNG), (ii) os preços regulados e a tarifa de injeção nas redes de distribuição, aplicável aos produtores, (iii) os modelos logísticos associados aos gases renováveis e de baixo teor de carbono, e (iv) os procedimentos de operação, balanço e gestão das redes, que têm o objetivo de facilitar a incorporação de instalações de produção destes gases e a sua veiculação no SNG.

Neste enquadramento, a ERSE propõe alterações à regulamentação do setor do gás nomeadamente, i) do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás (RRC), ii) do Regulamento Tarifário do setor do gás (RT) e iii) do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás (RARII), de forma a incorporar o desígnio nacional de criar condições regulatórias e económicas mais favoráveis à ligação de produtores de gases renováveis e de baixo teor de carbono ao sistema nacional de gás, promovendo-se uma utilização racional dos recursos energéticos endógenos e a proteção dos interesses dos consumidores.

Além dos regulamentos referidos, a ERSE coloca também em consulta as alterações a um conjunto de subregulamentação que está diretamente relacionada com os temas em discussão e que visam facilitar a implementação dos vários modelos logísticos associados aos gases renováveis e de baixo teor de carbono, concretamente, i) à Diretiva de Tarifas e Preços para o ano gás de 2026-2027 (Diretiva n.º 3/2026, de 26 de junho), ii) às condições gerais de uso das redes de transporte e distribuição (Diretiva n.º 24/2022 e Diretiva n.º 26/2022, ambas de 23 de dezembro), iii) às regras que fixam as condições comerciais de ligação à rede (Diretiva n.º 2/2011, de 26 de julho), iv) ao Manual de gestão logística de abastecimento de gás (MGLA) e v) ao Manual de procedimentos da gestão técnica global do sistema nacional de gás (MPGTG). 

Solicitam-se comentários de todos os interessados, até 21 de setembro de 2026.

Aceda aos documentos da consulta pública

Lisboa, 20 julho de 2026