Ligação à Rede Pública de Gás

Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, onde se inclui o Biometano, têm direitos específicos que são regulamentados pelo artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico. A ligação do produtor de gases de origem renovável à rede pública de gás está sujeita ao pagamento dos encargos de ligação à rede, que são regulamentados pela ERSE.

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Em súmula, quais os direitos de ligação à rede pública de gás que possui um produtor de gás renovável?

  • Um produtor de gás renovável tem o direito de executar as ligações às redes de transporte ou distribuição, conforme os casos, nas condições fixadas no procedimento de registo prévio pelo respetivo operador.

  • Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem destinar a sua produção para injeção, total ou parcial, na rede de gás, autoconsumo, exportação ou fornecimento a consumidores finais, através de equipamentos móveis ou fixos. Podem ainda vender a totalidade ou parte do gás renovável ao comercializador de último recurso grossista, através de contratos bilaterais ou em mercados organizados, nas condições estabelecidas nos regulamentos da ERSE.

  • No caso de autoconsumo singular ou coletivo de outros gases, as infraestruturas de ligação entre produtor e consumidores não integram as concessões ou licenças de distribuição e transporte, conforme os casos, que vigorem na respetiva área geográfica.

Como são determinados os encargos da ligação à Rede Pública de Gás?

Os encargos de ligação são estabelecidos pela ERSE, no Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétricos e do Gás, na redação do Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho (nos termos dos artigos 179.º e 180.º) com base nos princípios definidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, nomeadamente:

  • Regra geral, os encargos com a ligação, desde o estabelecimento de produção, que sirva em exclusivo um ou mais produtores, até à interligação com a RPG (incluindo injeção) são da responsabilidade dos respetivos produtores, incluindo infraestruturas associadas de ligação e injeção, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis.
  • Se o ramal vier a ser usado por outro produtor de gás no prazo de cinco anos após a entrada em exploração, quem tiver suportado os encargos com a sua construção será ressarcido, segundo regras da ERSE.
  • O operador de rede pode propor o sobredimensionamento das infraestruturas, comparticipando nos custos, se isso resultar numa solução globalmente mais económica.
  • O operador de rede deve fornecer ao produtor de gás uma estimativa detalhada de custos e um calendário indicativo de ligação.

Em suma: a ERSE fixa as regras e metodologias, os produtores suportam os encargos diretos de ligação, com mecanismos de partilha e compensação quando aplicável.

Esta secção será atualizada assim que ocorrerem novidades legislativas ou regulatórias.

Para mais informações, contacte:

DGEG através do e-mail: combustiveis@dgeg.gov.pt

ERSE através do email erse@erse.pt