Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, onde se inclui o Biometano, têm direitos específicos que são regulamentados pelo artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico. A ligação do produtor de gases de origem renovável à rede pública de gás está sujeita ao pagamento dos encargos de ligação à rede, que são regulamentados pela ERSE.
Em súmula, quais os direitos de ligação à rede pública de gás que possui um produtor de gás renovável?
Um produtor de gás renovável tem o direito de executar as ligações às redes de transporte ou distribuição, conforme os casos, nas condições fixadas no procedimento de registo prévio pelo respetivo operador.
Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem destinar a sua produção para injeção, total ou parcial, na rede de gás, autoconsumo, exportação ou fornecimento a consumidores finais, através de equipamentos móveis ou fixos. Podem ainda vender a totalidade ou parte do gás renovável ao comercializador de último recurso grossista, através de contratos bilaterais ou em mercados organizados, nas condições estabelecidas nos regulamentos da ERSE.
No caso de autoconsumo singular ou coletivo de outros gases, as infraestruturas de ligação entre produtor e consumidores não integram as concessões ou licenças de distribuição e transporte, conforme os casos, que vigorem na respetiva área geográfica.
Como são determinados os encargos da ligação à Rede Pública de Gás?
Os encargos de ligação são estabelecidos pela ERSE, no Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétricos e do Gás, na redação do Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho (nos termos dos artigos 179.º e 180.º) com base nos princípios definidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, nomeadamente:
- Regra geral, os encargos com a ligação, desde o estabelecimento de produção, que sirva em exclusivo um ou mais produtores, até à interligação com a RPG (incluindo injeção) são da responsabilidade dos respetivos produtores, incluindo infraestruturas associadas de ligação e injeção, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis.
- Se o ramal vier a ser usado por outro produtor de gás no prazo de cinco anos após a entrada em exploração, quem tiver suportado os encargos com a sua construção será ressarcido, segundo regras da ERSE.
- O operador de rede pode propor o sobredimensionamento das infraestruturas, comparticipando nos custos, se isso resultar numa solução globalmente mais económica.
- O operador de rede deve fornecer ao produtor de gás uma estimativa detalhada de custos e um calendário indicativo de ligação.
Em suma: a ERSE fixa as regras e metodologias, os produtores suportam os encargos diretos de ligação, com mecanismos de partilha e compensação quando aplicável.
Esta secção será atualizada assim que ocorrerem novidades legislativas ou regulatórias.
Para mais informações, contacte:
DGEG através do e-mail: combustiveis@dgeg.gov.pt
ERSE através do email erse@erse.pt
