Digeridos

No âmbito da Linha 15 – “Implementar uma estratégia para o digerido enquanto matéria-prima fertilizante de modo a permitir o crescimento do mercado do biometano” do PAB 2024-2040, encontram-se já publicadas, ou em curso, várias medidas de alterações legislativas, que visam facilitar a utilização dos digeridos provenientes da digestão anaeróbia de resíduos orgânicos.

Nesta secção irão sendo tornadas públicas as diversas iniciativas e alterações regulatórias que agilizem os processos de licenciamento das conversões de resíduos em biometano.

Caracterização de um digerido

O digerido é definido como o produto secundário resultante de um processo de digestão anaeróbia controlada realizado em unidades de produção de biogás. Considerando um eficiente ciclo de nutrientes, o digerido pode ser armazenado de forma adequada e aplicado como fertilizante, no momento certo, na dose certa e nos solos adequados. O uso do digerido como fertilizante deve cumprir a legislação aplicável (ambiental, agrícola e sanitária), as boas práticas de gestão de nutrientes e os critérios de proteção do solo e das massas de água.

Enquadramento Legal (geral)

A lei geral aplicável às matérias fertilizantes é o Decreto-Lei 30/2022, de 11 de abril (Decreto-lei Fertilizantes), que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009, e a Portaria 185/2022, de 21 de julho (Portaria Fertilizantes), que aprova os tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, define o tipo de matérias–primas que podem ser utilizadas na sua produção e estabelece os respetivos requisitos de colocação no mercado, na sua atual redação.

Valorização do Digerido (geral)

Para que o digerido seja utilizado na agricultura, deve cumprir os seguintes critérios:

  • Critérios de Qualidade: Deve respeitar os valores máximos admissíveis de metais pesados (ex: cádmio, chumbo), parâmetros microbiológicos (Salmonella ausente e E. coli < 1000 ufc/g) e garantir a ausência de sementes de infestantes;
  • Sistema de Gestão: O produtor deve implementar um sistema de gestão documentado num manual de procedimentos, que inclua a monitorização da qualidade, metodologias de amostragem e controlo de matérias-primas;
  • Documentação e Rastreabilidade: Cada remessa deve ser acompanhada de uma declaração de conformidade e de uma ficha técnica. O produtor deve ainda preencher anualmente o formulário FER no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR);
  • Valorização Agrícola: A sua aplicação no solo deve ser feita no âmbito de um plano de fertilização, respeitando as necessidades das culturas e as interdições de aplicação (ex: distâncias a linhas de água ou condições meteorológicas adversas);
  • Equiparação Legal: É legalmente equiparado a efluente pecuário bem como a produto derivado na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
  • Origem: Resulta da valorização orgânica de efluentes pecuários, podendo incorporar biomassa vegetal e outros subprodutos de origem animal (SPA) e produtos derivados (PD) das categorias 2 e 3 previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

Digeridos obtidos a partir de efluentes pecuários

Estes digeridos possuem legislação específica baseado em dois diplomas principais:

  • Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro: Estabelece as normas para a gestão sustentável dos efluentes pecuários e as regras para as atividades complementares, como as unidades de biogás;
  • Despacho n.º 5993/2025, de 28 de maio: Define os critérios para a atribuição do Fim do Estatuto de Resíduo (FER). Este despacho permite que o digerido, obtido através de valorização de efluentes pecuários, biomassa vegetal e outros subprodutos de origem animal (SPA) e produtos derivados (PD), deixe de ser considerado um resíduo e passe a ser um produto (matéria fertilizante) quando cumpre requisitos específicos de qualidade e tratamento.

O FER não exclui o digerido do âmbito de aplicação da regulamentação relativa aos SPA e PD, pelo que, o mesmo é sempre considerado como um produto derivado, e como tal sujeito aos requisitos previstos pela referida regulamentação, em matéria do transporte, rastreabilidade e registos.